O decreto nº 10.818 estabelece critérios para que bens de consumo a serem adquiridos pela Administração Pública sejam classificados nas categorias qualidade comum e qualidade de luxo. Publicada na última semana, no Diário Oficial da União, a medida regulamenta o item da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).
Conforme o decreto, não será classificado como bem de luxo aquele cuja qualidade superior se justifique em razão da estrita necessidade de atender às competências finalísticas específicas do órgão ou entidade. Por exemplo, a compra de um computador com configuração acima da média, que poderá ser adquirido se caracterizada a necessidade para a atividade-fim de quem está comprando.
A norma estabelece ainda que não será enquadrado na regra o bem adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum. Já os bens de consumo que restarem classificados como de luxo segundo os critérios do decreto terão a aquisição vedada.
Partirá dos setores de contratação de cada órgão identificarem os bens de consumo de luxo demandados pelos gestores antes da elaboração do Plano Anual de Contratações (PAC). Em casos de constatação de artigos definidos como de luxo, os documentos de formalização de demandas retornarão às áreas de origem para supressão ou substituição dos mesmos.
O que são bens de luxo?
O decreto classifica bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: ostentação, opulência, forte apelo estético e requinte.
De acordo com a regra, as entidades públicas deverão considerar as variáveis econômica e temporal no enquadramento do bem como de luxo. A econômica incide sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso. A temporal considera as mudanças de mercado do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
A norma se aplica à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como no âmbito dos demais Poderes, entes federados e das empresas estatais quando houver a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias.
Na prática, substitui-se um conceito indeterminado por outro na tentativa de dar parâmetros menos subjetivos para elaboração do PAC. Será que a troca viabilizará a intenção de tornar os tais bens de luxo identificáveis?